segunda-feira, 7 de junho de 2010

DICAS QUENTES PARA A PROVA

DO CASAMENTO

001. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

002. O casamento é civil e gratuito

003. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

004. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família .

005. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o Juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

006. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

007. o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

008. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

009. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

010. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.



DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

011. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

012. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 (Suprimento Judicial).

013. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

014. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

015. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (dezesseis anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de gravidez.



DOS IMPEDIMENTOS

016. Não podem casar:
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

- A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10(dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

- O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

- O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

017. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV do art. 1.523 do CC, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

018. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.



DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

019. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento ou documento equivalente;

- Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.


020. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

021. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Juiz.

022. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15(quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

023. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

024. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

025. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

026. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

027. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

028. Cumpridas as formalidades legais (arts. 1.526 e 1.527) e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

029. A eficácia da habilitação será de 90(noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.



DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO


030. Celebra-se o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com o certificado de habilitação (art. 1.531).

031. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

032. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

033. Serão quatro as testemunhas na hipótese do casamento realizado em edifício particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

034. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar pó livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:


“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

035. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

ü O prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casmento anterior;

ü A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

ü A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

ü O prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

ü O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.


036. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

037. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

ü Recusar a solene afirmação da sua vontade;

ü Declarar que esta não é livre e espontânea;

ü Manifestar-se arrependido;


037. O nubente que, por algum dos fatos mencionados acima, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

038. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

039. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

040. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

041. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral até segundo grau.

042. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

ü Que foram convocadas por parte do enfermo;

ü Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

ü Que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher;


043. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro em 15 (quinze) dias.